A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações. Tais direitos não são apenas comuns a todos os cidadãos de uma determinada unidade política. Estendendo seu significado superior de boa convivência e de bem-estar por toda a Terra como um objetivo que a humanidade pretende concretizar, os direitos fundamentais consistem uma categoria especial de obrigações que encontram sua síntese na solidariedade entre os homens e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo.
E, devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não discriminativo. Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.
E, é em função desta sua qualidade evolutiva na busca por um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a cooperação em cada e em todos os relacionamentos humanos, expressões da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos direitos fundamentais à existência dos homens, sob a ótica do idealizado pela ética moral de vida vigorante, só pode ser concretizada com o reconhecimento do dever de solidariedade. Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.
No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo. Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, consequentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.
Enfim, os princípios do direito universal pertencem a uma ética de vida, a uma ordem moral de vida entre os homens, que os descobrem, aperfeiçoam e nesta moral os transformam, dando-lhes convicção de acordo com a sua própria experiência em busca do ideal.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/
E, devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não discriminativo. Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.
E, é em função desta sua qualidade evolutiva na busca por um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a cooperação em cada e em todos os relacionamentos humanos, expressões da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos direitos fundamentais à existência dos homens, sob a ótica do idealizado pela ética moral de vida vigorante, só pode ser concretizada com o reconhecimento do dever de solidariedade. Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.
No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo. Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, consequentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.
Enfim, os princípios do direito universal pertencem a uma ética de vida, a uma ordem moral de vida entre os homens, que os descobrem, aperfeiçoam e nesta moral os transformam, dando-lhes convicção de acordo com a sua própria experiência em busca do ideal.
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